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LEI COMPLEMENTAR nº 0004/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
ALTERA A QUANTIDADE DE VAGAS PARA O QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, CRIA NOVOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Constitucional do município de Cabaceiras, Estado da Paraíba, LUIZ AIRES CAVALCANTE, no uso da suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara em Sessão realizada no dia 25/11, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 04/2013 e, ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para suprir necessidades de trabalho, o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cabaceiras – PB será ampliado para aumentar o número de vagas dos cargos descritos no ANEXO I — parte integrante desta Lei, quais sejam: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.

Art. 2º Ficam criados no quadro de pessoal de provimento efetivo no âmbito da Administração Direta do Município de Cabaceiras – PB, conforme o Anexo II — parte integrante desta Lei, os seguintes cargos: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, AUXILIAR DE FARMÁCIA, AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DE ESF, CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, ENFERMEIRO DE ESF, FARMACÊUTICO, MÉDICO DE ESF, MERENDEIRA, ODONTÓLOGO DE ESF, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, RECEPCIONISTA, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DE ESF, TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E TRATORISTA.

§ 1º As atribuições dos Cargos Públicos criados nos termos deste artigo serão definidas por meio do Decreto Municipal.

§ 2º Os Cargos Públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A admissão para os cargos públicos referidos no caput do artigo anterior e nos Anexos I, II e III – partes integrantes desta lei, serão precedidos, obrigatoriamente, de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para os referidos cargos, mediante especificações em Edital do Concurso Público.

§ 1º Os salários previstos para os cargos de que trata o regime desta Lei obedecerão aos valores contidos nos Anexos I e II, em função das características da atividade, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

§ 2º Os profissionais a que se refere o artigo anterior desta lei, sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico estabelecido para os demais servidores ocupantes de cargo efetivo do município.

Art. 4º Na forma do Art. 37, inciso VIII da Constituição Federal, ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas instituídas na presente Lei aos portadores de deficiência física, comprovada quando da realização e aprovação no Concurso Público.

Parágrafo único. A nomeação dos portadores de deficiência aprovados no Concurso Público ocorrerá independentemente da ordem de classificação, em relação aos demais candidatos.

Art. 5º A admissão para os Cargos Públicos, após aprovação prévia em Concurso Público Municipal, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados.

Art. 6º Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Cargo Público às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Cabaceiras – PB, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente.

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Cabaceiras – PB encaminhará todos os atos de admissão dos Cargos Públicos criados nesta Lei, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com vistas ao exame de sua legalidade para fins de registro, conforme estabelecido pela Constituição Estadual da Paraíba.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I – DO AUMENTO DE CARGOS PÚBLICOS

GRUPO ELEMENTAR – ALFABETIZADO

 

QTDE CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BASE
03 Auxiliar de Serviços Gerais 40 Horas R$ 678,00

 

ANEXO II – DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

QTDE CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BASE
02 Enfermeiro de ESF 40 Horas R$ 1.300,00 + vantagens adicionais inerentes ao exercício da profissão
01 Farmacêutico 20 horas R$ 1.300,00 + vantagens adicionais inerentes ao exercício da profissão
02 Médico de ESF 40 Horas R$ 1.300,00 + vantagens adicionais inerentes ao exercício da profissão
02 Odontólogo de ESF 40 Horas R$ 1.300,00 + vantagens adicionais inerentes ao exercício da profissão

ANEXO III – DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

GRUPO NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO

 

QTDE CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BASE
02 Agente de Vigilância Sanitária 40 Horas R$ 678,00
01 Auxiliar de Farmácia 40 Horas R$ 678,00
01 Auxiliar de Saúde Bucal 40 Horas R$ 678,00
02 Auxiliar de Saúde Bucal de ESF 40 Horas R$ 678,00 – vantagens adicionais inerentes ao exercício da profissão
03 Recepcionista 40 Horas R$ 678,00
03 Técnico em Enfermagem 40 Horas R$ 678,00
02 Técnico em Enfermagem de ESF 40 Horas R$ 678,00 – vantagens adicionais inerentes ao exercício da profissão
01 Técnico em Laboratório de Análises Clínicas 40 Horas R$ 678,00

GRUPO NÍVEL FUNDAMENTAL

 

QTDE CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BASE
06 Condutores de Veículos de Transporte Escolar “D” 40 horas R$ 678,00
04 Operador de Máquinas Pesadas 40 Horas R$ 808,85
01 Tratorista 40 Horas R$ 678,00

GRUPO NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

 

QTDE CARGO PÚBLICO CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BASE
04 Merendeira(o) 40 Horas R$ 678,00

Cabaceiras, 26 de novembro de 2013.

LUIZ AIRES CAVALCANTE
– Prefeito Constitucionais –

Cabaceiras,
26 de novembro, 2013
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