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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001, DE 14 DE MARÇO DE 2024, À LEI COMPLEMENTAR Nº 32 / 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO INTEGRANTE DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32 / 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes nos artigos 13, I e 64, VI da Lei Orgânica do Municipal, encaminha para apreciação e parecer o seguinte Projeto de Lei:

Art.1º O Parágrafo único integrante do Artigo 13, constante na Lei Complementar nº 32 / 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos da Administração Pública Direta do Poder Executivo, em anexo, passa a vigorar com a redação abaixo elencada:

“ Art. 13. ( Sem alteração ). “

“ Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, considera –se aprovado o candidato que obteve aprovação dentro do número de vagas atinentes aos cargos individuais oferecidos para concorrência pública e classificado, aquele que obteve classificação dentro do quádruplo da quantidade de vagas oferecidas. “

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publique – se e cumpra –se.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Vereador – Presidente,
Senhores Vereadores,

Ao cumprimenta – lós, sirvo-me deste Ato, inicialmente expor o seguinte: desde o início desta gestão temos por metas, contribuir para a melhoria contínua da qualidade no serviço público, a viabilização de ações que contribuam para uma maior valorização do funcionalismo municipal e democratizar o ingresso no serviço público efetivo municipal.

Prosseguindo com tais metas, no ano passado promovemos em parceria com a Comissão Permanente de Concursos da Universidade Estadual da Paraíba ( CPCON ) a realização do Concurso Público em 17 de dezembro de 2023.

Para tal, foi necessário enviarmos o Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos da Administração Pública Direta do Poder Executivo, atualmente a Lei Complementar n° 32 / 2023.

Entretanto, após termos ouvidos todos os Secretários municipais com relação aos cargos e número de vagas a serem colocadas para concorrência pública no Edital do Concurso Público, nos equivocamos na definição da quantidade de vagas para determinados cargos, cujo número de vagas foi definida a menos da quantidade necessária, especificamente com disponibilidade de UMA VAGA, para os seguintes cargos: Eletricista, Operador de Máquinas Pesadas, Pintor, Tratorista, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar Administrativo do Magistério, Secretário Escolar de Creche e Professor de História.

Assim sendo, apresentamos aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em apreço, dispondo sobre alteração no Paragrafo único integrante do Artigo 13, constante na Lei Complementar n° 32 / 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos, especificamente, passando a considerar classificado, aquele que obteve classificação dentro do quádruplo da quantidade de vagas oferecidas no edital do concurso público e não do dobro de vagas oferecidas, conforme consta na Lei Complementar n° 32 / 2023.

E importante salientar, que tal alteração não significa que todos os classificados inseridos dentro do quádruplo da quantidade de uma ou mais vagas serão convocados, sendo apenas uma previsão legal de possibilidade de convocação, ficando a convocação ou não condicionada especificamente a real necessidade de cada Secretaria municipal, a disponibilidade de recursos financeiros, a aposentadorias de servidores e encerramentos de contratos de prestação de serviços, no prazo de validade do Concurso Público que é de 24 meses, que pode ser prorrogado ou não pela próxima gestão, por igual período.

Frente o exposto, solicitamos nos termos regimentais desta Casa, a apreciação e aprovação desta matéria, pela qual antecipadamente agradecemos.

Cabaceiras, 14 de março de 2024.

TIAGO MARÇONE GASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –

Cabaceiras,
14 de março, 2024
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