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PROJETO DE LEI N° 0269/2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
FAZ ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Ficam, por força da presente Lei, alterados e adequados, ao PPA para o quadriênio 2022 / 2025 a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício de 2025, do Município de Cabaceiras, concebida através da Lei 1180/2024 de 20 de Agosto de 2024 para compatibilização à LOA (Lei Orçamentária Anual) do Exercício de 2025, atendendo a realidade do Município e as normas da Constituição Federal, bem como dos preceitos da Lei 4.320/64 e demais legislação que regem a matéria.

Art. 2º – São procedidas adequações das Metas Fiscais, programas e ações, estabelecimento de metas, déficit ou superávit bem como resultado primário para o exercício, aumentando ou reduzindo os valores dos mesmos, conforme Anexos.

Art. 3º. – O inciso II do Art. 20 da Lei 1180/2024 de 20 de Agosto de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20.

II – despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações.

Art. 4º – Fica acrescentado o inciso III ao Art. 20 da Lei 1180/2024 de 20 de Agosto de 2024, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20.
III – Para o Orçamento do exercício de 2025 fica obedecida classificação da despesa, até a MODALIDADE DE APLICAÇÃO.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),

Uma das diretrizes basilares que tratam as matérias relacionadas ao planejamento na administração pública, é que, os projetos e atividades formulados a partir do Plano Plurianual e recepcionados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mediante as suas prioridades, guardem a devida compatibilidade em sua programação.

Considerando que, esses instrumentos, em suas formações são compostos de anexos constituídos de programas, ações e valores, dinâmicos e portanto passíveis de alterações em vista da realidade financeira de cada época na qual se institui os referidos instrumentos;

Considerando ainda, que nosso Município, foi contemplado com novas fontes de financiamento da despesa pública, e que já tem reflexos no exercício próximo;

Considerando por fim, que a nossa LDO, concebida através da Lei nº 1180/2024 de 20 de Agosto 2024 não contemplava esses recursos e programas.

Necessário se torna a aprovação de uma nova Lei, para instituir a legalidade daqueles fatos novos com o intuito apenas de referendar tais alterações de valores e adequações processadas.

TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –

Cabaceiras,
19 de setembro, 2024
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