Senhor Vereador – Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, sirvo-me deste Ato, para encaminhar aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, dispondo sobre a concessão de Premiação de Valorização, em caráter excepcional e transitório, em benefício dos profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, no efetivo exercício em 2024, para fins de cumprimento do índice constitucional de 70%, disposto no Art. 212-A da Constituição Federal.
É importante salientar, que para a concessão da premiação será utilizado o saldo remanescente, corresponde à diferença positiva entre o total de recursos recebidos e o total de gastos efetivados durante o exercício de 2024, vinculados à parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, conforme determina o artigo 26 da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
Acrescentamos ainda, que o valor global destinado ao pagamento do complemento constitucional será estabelecido nesta lei, não podendo ser inferior à quantia necessária para o atingimento dos 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
A aferição final dos valores a que se refere este artigo será efetivada até o dia 30 de dezembro de 2024, e, ocorrendo a necessidade de integrar o limite definido no parágrafo 1° deste artigo, a complementação dar-se-á no dia 31 do mesmo mês.
Poderão receber a Premiação de Valorização os integrantes do Quadro do Magistério e pessoal de apoio técnico e operacional da Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, desde que em efetivo exercício em 2024, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
Considera-se por profissionais da educação básica aqueles servidores definidos nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 como também da Lei Federal n° 11.301/2006, funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício de suas funções na rede de ensino de educação básica.
Vale enfatizar que nem todos os servidores terão direito à mencionada premiação, entre eles: os estagiários da rede municipal de ensino, os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em 2024, os profissionais da educação básica que estiveram afastados para tratar de interesses particulares, os aposentados e demais servidores que não se enquadrarem no parágrafo 1° do art. 2° do Projeto de Lei em apreço.
Frente ao exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto em referência, se possível nesta quinta-feira (17/10), para que assim possamos registrar no Sistema de Folha de Pagamento, o início da mencionada premiação, pela qual desde já agradecemos antecipadamente.
Cordialmente,
Cabaceiras, 15 de outubro de 2024; 189 anos de Emancipação Política do Município.
TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –