#005925

#117c4b

PROJETO DE LEI N° 0270, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO DE VALORIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial considerando a necessidade valorizar os profissionais da Rede de Educação Municipal que estão em pleno exercício das suas atividades nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação deste município, nos termos das Leis n° 14.113 e 14.276/21, envia para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado, em caráter excepcional e transitório, a conceder aos profissionais da Educação Básica, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, no efetivo exercício em 2024, a Premiação de Valorização para fins de cumprimento do índice constitucional de 70%, disposto no Art. 212-A da Constituição Federal.
§1° Para a concessão da premiação de que trata o caput, será utilizado o saldo remanescente, corresponde à diferença positiva entre o total de recursos recebidos e o total de gastos efetivados durante o exercício de 2024, vinculados à parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, conforme determina o artigo 26 da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
§2° O valor global destinado ao pagamento do complemento constitucional será estabelecido nesta lei, não podendo ser inferior à quantia necessária para o atingimento dos 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
§3° A aferição final dos valores a que se refere este artigo será efetivada até o dia 30 de dezembro de 2024, e, ocorrendo a necessidade de integrar o limite definido no parágrafo 1° deste artigo, a complementação dar-se-á no dia 31 do mesmo mês.

Art. 2° Receberão a Premiação de Valorização prevista no Art. 1° desta lei, os integrantes do Quadro do Magistério e pessoal de apoio técnico e operacional da Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, desde que em efetivo exercício em 2024, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.
§1° São profissionais da educação básica aqueles servidores definidos nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 como também da Lei Federal n° 11.301/2006, funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício de suas funções na rede de ensino de educação básica.
§2° Não farão “jus” à bonificação ora instituída:
I – os estagiários da rede municipal de ensino;
II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em 2024; e,
III – os profissionais da educação básica que estiveram afastados para tratar de interesses particulares.
§3° Nos termos do inciso II do art. 29 da Lei Federal n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, não terão direito ao referido complemento os aposentados e servidores que não se enquadrarem no parágrafo 1° do art. 2° desta Lei.

Art. 3° O complemento constitucional será concedido em caráter excepcional em 2024, não sendo objeto de incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem, e sobre ele não incidirá qualquer desconto previdenciário, apenas a retenção do imposto de renda.

Art. 4° O valor da Premiação de Valorização será pago aos servidores na forma prevista nesta lei, observados os seguintes critérios:
§1° Para os professores:
I – ter aplicado as provas do CAED, SIAVE e SAEV em sua turma e inserido nos sistemas os resultados dos alunos do 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental em Português, Matemática, e Fluências, Creche e EJA.
II – ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de planejamento;
III – ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de Formação Continuada, oferecida pelo Município; e,
IV – até a data da publicação dessa lei, estar com o diário de classe preenchido corretamente e em dia com todos os registros.
§2° Para a equipe pedagógica das escolas ou creches (diretor, diretor-adjunto, supervisor, coordenador, orientador):
I – ter acompanhado a aplicação e a inserção no sistema das provas do CAED, SIAVE e SAEV em todas as turmas da escola o qual é responsável conferindo os resultados dos alunos do 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental em Português e Matemática, Creche e EJA, além da avaliação interna de diagnóstico; e,
II – ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de planejamento.
§3° Para a coordenação pedagógica da Secretaria de Educação:
I – ter no mínimo 80% de frequência na participação dos horários de planejamento; e,
II – ter coordenado no mínimo 40 horas de formação junto às escolas ou creches que ficam sob sua responsabilidade.
§4° Para os demais servidores da Educação:
Parágrafo único. que seja atingida a média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de suas funções em 2024 na escola ou creche ou EJA (Educação de Jovens e Adultos).
§5° A Premiação de Valorização será calculada de forma proporcional para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.

Art. 5° O valor da Premiação de Valorização não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária a ser recebida pelo servidor.

Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o montante de 10% (dez por cento), do orçamento vigente.
Parágrafo único. Em caso de não adimplemento, ainda em 2024, das despesas de que trata esta lei, deverão ser inscritas como restos a pagar no exercício seguinte.

Art. 7° Excepcionalmente, neste mês de outubro de 2024, será concedida uma antecipação da premiação de que trata o Art. 1° em valor igual a sua remuneração do mês, a qual será deduzida do quantum for apurado ao final do exercício.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Vereador – Presidente,
Senhores Vereadores,

Ao cumprimentá-los, sirvo-me deste Ato, para encaminhar aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, dispondo sobre a concessão de Premiação de Valorização, em caráter excepcional e transitório, em benefício dos profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, no efetivo exercício em 2024, para fins de cumprimento do índice constitucional de 70%, disposto no Art. 212-A da Constituição Federal.

É importante salientar, que para a concessão da premiação será utilizado o saldo remanescente, corresponde à diferença positiva entre o total de recursos recebidos e o total de gastos efetivados durante o exercício de 2024, vinculados à parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, conforme determina o artigo 26 da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.

Acrescentamos ainda, que o valor global destinado ao pagamento do complemento constitucional será estabelecido nesta lei, não podendo ser inferior à quantia necessária para o atingimento dos 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.

A aferição final dos valores a que se refere este artigo será efetivada até o dia 30 de dezembro de 2024, e, ocorrendo a necessidade de integrar o limite definido no parágrafo 1° deste artigo, a complementação dar-se-á no dia 31 do mesmo mês.

Poderão receber a Premiação de Valorização os integrantes do Quadro do Magistério e pessoal de apoio técnico e operacional da Secretaria Municipal de Educação, efetivos, contratados e comissionados, desde que em efetivo exercício em 2024, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterado pela Lei n° 14.276 de 27 de dezembro de 2021.

Considera-se por profissionais da educação básica aqueles servidores definidos nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 como também da Lei Federal n° 11.301/2006, funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício de suas funções na rede de ensino de educação básica.

Vale enfatizar que nem todos os servidores terão direito à mencionada premiação, entre eles: os estagiários da rede municipal de ensino, os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em 2024, os profissionais da educação básica que estiveram afastados para tratar de interesses particulares, os aposentados e demais servidores que não se enquadrarem no parágrafo 1° do art. 2° do Projeto de Lei em apreço.

Frente ao exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto em referência, se possível nesta quinta-feira (17/10), para que assim possamos registrar no Sistema de Folha de Pagamento, o início da mencionada premiação, pela qual desde já agradecemos antecipadamente.

Cordialmente,
Cabaceiras, 15 de outubro de 2024; 189 anos de Emancipação Política do Município.

TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –

Cabaceiras,
15 de outubro, 2024
×
Caso o conteúdo da página não abra, Clique Aqui!