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PROJETO DE LEI Nº 0258, DE 28 DE MAIO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes nos artigos 13, I e 64, VI da Lei Orgânica do Municipal, encaminha para apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de crédito adicional de natureza especial até o montante de R$ 57.053,01 (cinquenta e sete mil e cinquenta e três reais e um centavo) para atendimento às despesas a serem realizadas com os recursos conferidos ao Município, oriundos de repasses da Lei Complementar nº 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).

§1º A destinação dos recursos de que trata o caput do artigo será direcionada aos gastos com a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, neste Município.

§2º Para atender à classificação funcional programática das despesas previstas nesta lei, o crédito especial de que trata o artigo primeiro obedecerá às seguintes classificações:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.501 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E LAZER
FUNÇÃO: 13 – CULTURA
SUB FUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL
PROGRAMA: 1005 – CULTURA E TURISMO
PROJETO ATIVIDADE: 2019 – APOIO À PRODUÇÃO ARTÍSTICA E ARTESANAL
ELEMENTO DE DESPESA:

  • 3390.31 – PREMAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS – R$ 54.200,26

  • 3390.35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA – R$ 2.852,75
    FONTE DE RECURSOS: 17150000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º – Audiovisual
    VALOR TOTAL: R$ 57.053,01

Art. 2º Para atendimento da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como fonte de recursos necessários para abertura do Crédito Adicional Especial o produto de anulações de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento financiadas com recursos ordinários, ou ainda o produto do excesso de arrecadação apurado no exercício ou superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior, segundo as prescrições contidas nos incisos II e III, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3º Em caso de necessidade, e no que couber, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir a regulamentação necessária à execução desta Lei, por meio da emissão de Decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Vereador – Presidente,
Senhores demais Vereadores,

Submeto à apreciação de Vossas Senhorias, o projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar nº 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).

A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, instituída pela Lei nº 14.399/2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. Os recursos da PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 2024.

Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao município de Cabaceiras-PB o valor de R$ 57.055,01 (cinquenta e sete mil e cinquenta e cinco reais e um centavo), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial.

Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº 14.399/2022, os Entes Federativos (estados e municípios) devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 dias contados da data de recebimento dos recursos.

Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especial, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e o prazo legal para formalizar a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência, nos termos regimentais desta distinta Casa.

Cabaceiras, 28 de maio de 2024.

TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –

Cabaceiras,
28 de maio, 2024
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