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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS

Rua Padre Inácio Cavalcante Albuquerque, 436 - Centro, Cabaceiras - PB, CEP 58480-000

Projeto de LeiNº 12/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI N° 12 /2026

Número

12/2026/2026

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre a instituição do Memorial da Reciclagem de Cabaceiras e dá outras providências correlatas.

Justificativa

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Memorial da Reciclagem de Cabaceiras, reconhecendo a importância ambiental, educativa, cultural e turística de uma iniciativa que nasceu do trabalho e da dedicação do Sr. Marcos Vinicius Aires Cavalcanti, idealizador e responsável pela formação do acervo que dá origem ao Memorial.

A iniciativa demonstra que materiais que muitas vezes são considerados sem utilidade ou destinados ao descarte podem receber uma nova finalidade por meio da criatividade, da reutilização e da transformação. Mais do que reunir objetos, o Memorial representa uma mensagem de conscientização: aquilo que seria descartado pode ganhar novo significado e contribuir para a preservação do meio ambiente. 

A proposta pretende transformar essa experiência em um espaço permanente de visitação, conhecimento e educação ambiental, permitindo que estudantes, moradores e visitantes conheçam as peças, a trajetória do projeto e as possibilidades existentes no reaproveitamento de materiais. 

O Memorial também poderá desenvolver palestras, seminários, encontros ambientais, oficinas, exposições, atividades escolares, visitas guiadas e campanhas educativas, possibilitando que a iniciativa ultrapasse os limites de uma simples exposição e se transforme em instrumento permanente de conscientização. 

Outro aspecto relevante é a possibilidade de inserção do Memorial nas ações de turismo cultural e ambiental de Cabaceiras. O Município possui reconhecida vocação turística e cultural, e a criação de um espaço voltado à reciclagem e ao reaproveitamento poderá acrescentar uma nova experiência ao visitante, associando turismo, cultura, criatividade e sustentabilidade. 

A proposta também reconhece expressamente o Sr. Marcos Vinicius Aires Cavalcanti como idealizador do Memorial, valorizando a iniciativa que deu origem ao acervo e permitindo que sua experiência continue contribuindo para a preservação, organização e divulgação das atividades.

Art. 1º-Fica instituído, no âmbito do Município de Cabaceiras, o Memorial da Reciclagem de Cabaceiras, como espaço permanente destinado à preservação, exposição e valorização de materiais, objetos e peças resultantes de processos de coleta, reutilização, transformação e reciclagem.

Art. 2º- O Memorial da Reciclagem de Cabaceiras constitui espaço público de caráter permanente, ambiental, educativo, turístico e cultural, destinado à difusão de ações voltadas à redução, reutilização e reciclagem, bem como à conscientização da sociedade sobre a importância da preservação ambiental e do aproveitamento sustentável dos materiais.

Art. 3º-São objetivos do Memorial da Reciclagem de Cabaceiras: 

I - preservar e divulgar o acervo constituído a partir do reaproveitamento e da transformação de materiais que seriam descartados;
II — estimular a conscientização ambiental e a adoção de práticas de redução, reutilização e reciclagem;
III — demonstrar à comunidade as possibilidades de transformação de materiais descartados em objetos de utilidade, expressão artística, decoração e valor cultural;
IV — promover a educação ambiental, especialmente entre crianças e adolescentes;
V — contribuir para a formação de uma cultura de responsabilidade socioambiental;
VI — valorizar a criatividade, a capacidade de transformação e o trabalho desenvolvido a partir do reaproveitamento de materiais;
VII — preservar a história, a trajetória e o acervo que deram origem ao Memorial;
VIII — integrar o Memorial às ações culturais, ambientais, educacionais e turísticas do Município;
IX — incentivar o desenvolvimento de práticas sustentáveis e de economia circular 
X - possibilitar o intercâmbio de experiências com outras iniciativas de reciclagem, E Reutilização e preservação ambiental. 

Art. 4º-O Memorial poderá manter acervo constituído, entre outros, por:

I - peças produzidas a partir de materiais recicláveis ou reutilizadas;
II — objetos transformados e reaproveitados;
III — fotografias, vídeos, documentos e registros relacionados à história do Memorial;
IV — materiais utilizados nos processos de coleta, transformação e reaproveitamento;
V — registros de experiências e projetos ambientais;
VI — obras artísticas e culturais produzidas a partir de materiais descartados;
VII — outros objetos ou documentos que contribuam para a preservação da memória e dos objetivos do Memorial.

Art. 5º-0 Memorial poderá desenvolver e apoiar atividades de caráter ambiental, educativo, cultural e turístico, incluindo:
I — palestras e encontros sobre meio ambiente e sustentabilidade;
II — seminários e fóruns ambientais;
III — oficinas de reutilização, reaproveitamento e transformação de materiais;
IV — atividades educativas destinadas às escolas da rede pública e privada;
V — visitas escolares e visitas guiadas;
VI — exposições permanentes e temporárias;
VII — campanhas de conscientização ambiental;
VIII — encontros e eventos culturais relacionados à sustentabilidade;
IX — apresentações e demonstrações de técnicas de reaproveitamento;
X — atividades de sensibilização sobre a importância da redução da geração de resíduos
XI — outras ações compatíveis com as finalidades do Memorial.Art. 6º-O Memorial poderá receber visitas de estudantes, professores, pesquisadores, turistas, representantes de instituições públicas e privadas e da comunidade em geral, constituindo-se também como espaço de educação ambiental e de valorização cultural e turística do Município.

Art. 7º-O Poder Público Municipal poderá promover ações destinadas à divulgação do Memorial, inclusive por meio dos canais oficiais de comunicação do Município e de materiais de divulgação turística, cultural e ambiental. 

Art. 8º-O Memorial poderá integrar programas, projetos, eventos e roteiros turísticos, culturais e ambientais promovidos pelo Município, contribuindo para a valorização de Cabaceiras como destino de turismo sustentável e de educação ambiental.

Art. 9º-Fica reconhecido como Idealizador do Memorial da Reciclagem de Cabaceiras o Sr. Marcos Vinicius Aires Cavalcanti, responsável pela iniciativa de coleta, seleção, reaproveitamento, transformação e formação do acervo que deu origem ao Memorial.

§ 1º O idealizador poderá atuar na preservação, organização, apresentação e divulgação do acervo e das atividades do Memorial, em articulação com o Poder Público Municipal.

§ 2º A trajetória, a experiência e a contribuição do idealizador para a reciclagem, reutilização e reaproveitamento de materiais poderão integrar a memória institucional e o acervo histórico do Memorial.

§ 3º A participação do idealizador não impede a colaboração de outras pessoas, instituições ou entidades que venham a contribuir para o desenvolvimento das atividades do Memorial. 

Art. 10-O idealizador e responsável pelo Memorial poderá articular, propor e participar de projetos, ações, intercâmbios, eventos e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades culturais e ambientais, empresas, organizações da sociedade civil e outras instituições interessadas na promoção dos objetivos desta Lei.

Art. 11-O Município poderá estabelecer parcerias e cooperação com:
I — órgãos e entidades das administrações pública federal, estadual e municipal
II — instituições de ensino e pesquisa;
III — entidades culturais e ambientais;
IV — empresas e instituições privadas;
V — organizações da sociedade civil;
VI — instituições de turismo;
VII — outras entidades interessadas na promoção da educação ambiental, reciclagem, reutilização e sustentabilidade. 

Art. 12-O Memorial poderá promover ações conjuntas com as unidades escolares do Município, incluindo visitas, projetos pedagógicos, exposições, palestras, oficinas, concursos, campanhas e outras atividades relacionadas á educação ambiental.

Art. 13-O acervo original que deu origem ao Memorial poderá ser preservado e exposto, mediante as condições estabelecidas entre o Município e seu idealizador, respeitados os direitos de propriedade e demais disposições legais aplicáveis. 

Art. 14-A implantação e o funcionamento do Memorial poderão ocorrer mediante utilização de espaço público existente ou de outro espaço que venha a ser destinado pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município. 

Art 15-A instituição do Memorial não impede que suas atividades sejam desenvolvidas mediante cooperação, parcerias e instrumentos de colaboração com instituições públicas ou privadas, desde que observada a legislação vigente.

Art. 16-O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para estabelecer normas relativas ao funcionamento, organização, manutenção e desenvolvimento das atividades do Memorial. 

Art. 17-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias observadas a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 18-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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