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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira obrigatória das emendas individuais e de bancadas dos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS — PB, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o art. 29 da
Constituição Federal, e o Regimento Interno desta Casa legislativa apresenta a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 1° – O Art. 110 da Lei Orgânica do Município de Cabaceiras passa a vigorar com a
ter a seguinte redação:
§ 1″ –
§ 2″ –
§ 3° — As emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao Projeto da Lei
Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que 50% deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde fundamentada na Emenda Constitucional 126, de 21 de dezembro de 2022.
§ 4° – As emendas de bancadas apresentadas pelos Vereadores ao Projeto da Lei
Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (Um por cento), conforme o
disposto na Emenda Constitucional n” 100, de 26 de junho de 2019.
§ 5° — Somente poderão ser objeto de emendas impositivas aquelas compatíveis com o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 60 — A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas
individuais e de bancadas dos Vereadores será de caráter obrigatório, em montante
correspondente ao limite estabelecido nos §§ 3″ e 4″.

§ 7° — É vedada a aprovação de emendas que incidam sobre:
I — Despesas de pessoal e encargos sociais;
II— Serviço da dívida;
III — transferências constitucionais ou legais do Município.
§ 8° — O Poder Executivo poderá propor a limitação proporcional de empenho e
movimentação financeira das emendas individuais caso seja necessário cumprir a meta
de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 9
0 — A execução das emendas observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.”
ART. 3″ – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.

JUSTIFICATIVA:

Plenário Manoel Moura de Sousa — PB, em 22 de Agosto de 2025.

 

AELLINTON ELVIS DE FARIAS DOSO

VEREADOR

Cabaceiras,
22 de agosto, 2025
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