Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação inclusive no âmbito da Rede Municipal de Educação do município de Cabaceiras
Art. 2° Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da educação inclusive a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns da rede regular de ensino.
§ 1° São alunos considerados publico-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento/Transtornos do Espectro Autista
(TEA) e altas habilidades\superdotação, nos termos da Lei N°13.146 de 06 de julho de
2015; do Decreto N° 6.949 de 25 de agosto de 2009; e da Lei N° 12.764 de 27 de dezembro de 2012.
§ 2° O Atendimento Educacional Especializado dever ocorrer na rede regular de ensino com a garantia do sistema educacional inclusivo de salas de recursos multifuncionais, serviços especializados públicos ou conveniados.
Art. 3°. As diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em Educação Especial, assim como a assessoria e a supervisão serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Cabaceiras.
Senhor presidente,
Senhores vereadores.
O presente Projeto de Lei dispõe sabre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com deficiências, Transtornos Globais do desenvolvimento. Transtornos do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação da rede municipal de ensino de Cabaceiras, acreditando que a inclusão é o método transformador de uma sociedade, pois a ideia da inclusão é mais do que somente garantir o acesso à entrada de alunos nas instituições de ensino, mas de garantir que todos os alunos com ou sem deficiência tenham a oportunidade de conviverem e aprenderem juntos.
A inclusão perpassa pelas dimensões humanas, social e política, e vem, gradualmente se expandindo na sociedade contemporânea, de forma a auxiliar no desenvolvimento das pessoas em geral, de modo a contribuir para a reestruturação de práticas e ações mais inclusivas e sem preconceitos. Entende-se por inclusão a garantia a todos, do acesso contínuo ao espaço comum da vida em sociedade, sociedade esta que deve estar orientada por relações de acolhimento à diversidade humana, de aceitação as diferenças individuais, de espaço coletivo, na equiparação de oportunidades de desenvolvimento com qualidade, em todas as dimensões da vida.
Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática vivenciadas nas escolas de ensino regulares, de modo que estas respondam à diversidade dos alunos. É uma abordagem humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas singularidades, tendo como objetivos o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos.
A lei será de grande importância para a nossa sociedade, precisamos desenvolver ações que possam atender as necessidades e melhorar a educação especial e inclusiva do nosso município.
“… o princípio fundamental da escola inclusiva é o que todas as crianças deveriam aprenderem juntas, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter.” (Declaração de Salamanca)
Pelo exposto, solicitamos a atenção dos Senhores Legisladores desta casa para apreciação deste Projeto de Lei.
Agnelo de Freitas Cavalcante Filho – PP
– Vereador/Autor –