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PROJETO DE LEI N° 0002/2022 – DE 04 DE MARÇO DE 2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito no município de Cabaceiras, órgão de controle social da gestão da política de trânsito e transporte do município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.

Art. 2°- O Conselho Municipal de Transito do município de Cabaceiras fica vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

São competências do Conselho Municipal de Transito:

I – controlar, acompanhar e avaliar a política de transito e transporte do Município;
II – colaborar na elaboração da política municipal de transito e transporte, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas;
III – fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de transito e transporte;
IV – emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V – acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na
avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços.
VI- Elaborar piano que facilite o trânsito nos principais eventos do Município.
VII – convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal ou estadual de trânsito que possam contribuir, quando julgar
necessário, para discutir questões relativas ao transporte, a circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas mobilidade.
VIII – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;
IX – elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito (a) Municipal;
X – Promover palestras e estudos com vistas e sugerir a forma de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providencias relativas a melhoria do trânsito, em estreita colaboração da Secretaria de Administração e.
XI – emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.

O Conselho Municipal de Transito e Transporte de Cabaceiras será composto pelos seguintes membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da OAB/lotado no município;
01 (um) representante da sociedade organizada;
01 (um) membro da Ciretran órgão estadual de Transito com sede neste município;
01 (um) representante do Departamento de Segurança;
01 (um) representante do transporte escolar;
01 (um) representante da Secretaria de Obras.
01 (um) representante do Legislativo Municipal
01 (um) representante do comércio local

Art. 4°- Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

§ 1° Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 5°- As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretario do Conselho.

§ 1° 0 mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos.
§ 2° Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo Diretor do Departamento de Transito.
§ 3° O Conselho reunir-se-a trimestralmente de forma ordinária, e extraordinariamente a qualquer tempo.
§ 4° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples com a presente da maioria absoluta de seus membros.
§ 5° Os assuntos e deliberação das reuniões serão registrados em ata.

Art. 6°- 0 mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.

§ 1° Os conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados as entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2° No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumira o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.

Art. 7°- O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente lei, por decreto, no que for necessário.

Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Cabaceiras 04 de Março de 2022

Aellinton Elvis Farias Doso
– Vereador/Autor –

Cabaceiras,
4 de março, 2022