Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal a pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em fomentar o comercio, industria ou serviços em nossa cidade.
§ 1° – No caso da disposição de terrenos sem construção, a Prefeitura Municipal poderá doá-los a pessoas físicas ou jurídicas interessadas na construção de edificação predial destinada a instalação de propósito comercial, industrial e/ou serviços.
I- O referido imóvel devera ter destinação especifica para as atividades acima descritas;
II- O pedido devera ser acompanhado de projeto base da atividade a ser desenvolvida;
III- O terreno não poderá ser comercializado antes e/ou após a doação, exceto para outra pessoa física ou jurídica para a mesma destinação anteriormente mencionada, desde que respeitado o prazo mínimo de 05 anos;
IV- A pessoa física e/ou jurídica que for desenvolver alguma das atividades já descritas, terá que empregar, em caso de necessidade, cidadãos domiciliados em Cabaceiras, como forma de contrapartida social a doação.
V- Poderá o poder publico, mediante autorização do legislativo, conceder beneficio fiscal a pessoa física e/ou jurídica que desenvolver alguma das atividades já descritas.
VI- Em caso de descumprimento da legislação, o imóvel retornara ao patrimônio público, sem direito a indenização por benfeitorias de qualquer natureza.
§ 2°- na existência de imóveis prediais pertencentes ao poder público, sem utilização para suas atividades precípuas, poderá o poder público ceder, sem ônus, para que pessoas físicas e/ou jurídicas que queiram desenvolver ou instalar industria, comercio e/ou serviços em nossa cidade.
I- Aplicam-se ao parágrafo, as disposições contidas nos incisos do parágrafo anterior, com exceção do inciso III, ficando vedada a comercialização do imóvel.
II- O cessionário poderá realizar quaisquer benfeitorias úteis ou voluptuárias do imóvel eventualmente cedido, sem, no entanto ter direito e nenhum tipo de indenização em caso de devolução do imóvel.
III- A Prefeitura Municipal poderá cancelar o contrato ou compromisso de cessão de imóvel caso desobedecidas as disposições contidas nesta lei ou na legislação federal, estadual e municipal.
IV- Em caso de deterioração do patrimônio público, fica o cessionário responsável pela reparação integral do dano.
Art. 3° – Os benefícios instituídos nesta lei serão concedido como forma de incentivo ao desenvolvimento de emprego e renda em nossa cidade.
Art. 4° – Retornara ao domínio do Município independente de notificação judicial ou extra judicial o imóvel que for utilizado pelo donatário ou cessionário para fins diversos do objeto mencionado nesta lei.
Art. 5° – Incorrera na mesma pena prevista no artigo 4°, o donatário/cessionário que:
I- ceder o imóvel a terceiros, a qualquer titulo;
II – deixar de cumprir as obrigações constantes na lei;
III – abandonar o imóvel por prazo superior a 03 (três) meses.
Art. 6° – Ocorrendo qualquer das hipóteses de reversão mencionadas nos artigos 4° e 5°, o donatário/cessionário não terá direito a indenização por benfeitorias porventura existentes.
Art. 7° – O Poder Executivo poderá fazer constar do instrumento de doação/cessão outras clausulas e condições que julgar necessárias ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretara a reversão da doação/cessão, obedecido o disposto nesta lei.
Art. 8° – 0 Executivo Municipal poderá baixar atos regulamentares necessários a execução desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.
Art. 9°- Os recursos destinados a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento.
Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cabaceiras, “Casa de Joaquim Gomes
Henriques”.
Cabaceiras 23 de Fevereiro de 2021.
José Itamar Maracajá Ramos
– Vereador/Autor –