Art. 1°- Fica o Executivo Municipal autorizado a doar terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal a pessoas de baixa renda, obedecendo aos critérios fixados nesta lei.
§ 1°- Para consecução do fim previsto no caput deste artigo, o município fará um contrato de promessa de doação com os beneficiários, com clausula que proíbe penhorar e inalienar o terreno pelo prazo de 05 (cinco) anos. Caso haja quaisquer descumprimentos da Lei no período mínimo de 05 anos, ocorrerá a retrocessão do imóvel ao patrimônio público municipal.
§ 2°- Os imóveis doados servirão exclusivamente para construção de moradia dos/as donatários/as e seus dependentes, as obras deverão ser iniciadas no período máximo de 06 (seis) meses e finalizadas em até 24 meses, desde o inicio.
Art. 2°- O imóvel a ser doado será construido nos padrões de casa popular, mediante apresentação de projeto de engenharia sobre a fiscalização da Prefeitura Municipal.
§1°- Ficam igualmente proibidos os donatários de criarem nos imóveis e nas adjacências animais suínos ou quaisquer outros, que por sua natureza sejam vetores de patologias dentre outros problemas;
Art. 3°- O beneficio instituído nesta lei será concedido a pessoas que não tenha casa própria ou terreno para construir na cidade, além de outras exigências julgadas convenientes ao resguardo do interesse público aos seguintes requisites:
I- não dispõe de condições econômico-financeiras para compra do imóvel, comprovado mediante laudo social e que esteja comprometendo o sustento familiar com pagamento de aluguel.
II- que o pretendente prove morar no Município de Cabaceiras por mais de 05 (cinco) anos;
III- que não possua bens imóveis na cidade;
IV- que não tenha recebido, a qualquer titulo, imóvel ou terreno de propriedade do Município, Estado ou União, suas autarquias e fundações, em qualquer época, bem como o cônjuge.
V – que comprove ter renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimo;
VI- Que o/a pretenso/a beneficiário/a seja cadastrado/a no serviço social do Município e apresente toda documentação solicitada para que a equipe técnica elabore um diagnostico sobre a situação socioeconômica;
VII – se a demanda de beneficiários/a for bem maior que a quantidade de terrenos a ser distribuído, a preferencia será das pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou com doenças cronicas, conforme laudo médico a ser anexado, após essa fase, serão realizados sorteios;
VIII- os pretendentes que atendam os critérios e não forem contemplados na primeira distribuição ficarão na lista de espera e terão prioridades na etapa seguinte, assim como os casos de permutas (com documentos) e outros casos que serão avaliados pela ação social e o comitê de acompanhamento.
Art. 4°- Retomara ao domínio do Município independente de notificação judicial ou extra judicial o imóvel que for utilizado pelo donatário para fins diversos do objeto mencionado no § 2° do artigo 1° desta lei.
Art. 5°- Incorrera na mesma pena prevista no artigo 4°, o donatário que;
I- ceder o imóvel a terceiros, a qualquer titulo;
II – deixar de cumprir as obrigações constantes no artigo 2° desta lei;
III- abandonar o imóvel por prazo superior a 05 (cinco) meses.
Art. 6°- Ocorrendo qualquer das hipóteses de reversão mencionadas nos artigos 4° e 5°, donatário não terá direito a indenização por benfeitorias porventura existentes.
Art. 7°- O poder executivo poderá fazer constar do instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar necessário ao resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da doação, obedecido o disposto nesta lei.
Art. 8°- Caso o poder Executivo não tenha terrenos suficiente para atender a essa demanda social, fica o Prefeito autorizado a utilizasse de recursos próprios para aquisição de terreno médio ou de grande porte que possibilite suprir toda necessidade da população que não tem casa própria, tais aquisições podem ser feita através de compra ou por ação judicial com base na Lei Federal 10257/01.
Art. 9°- 0 Executivo Municipal baixara os atos regulamentares necessários a execução desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência.
Art. 10° – A aplicação desta lei observara o cumprimento da lei Federal 9.504/97 e os recursos destinados a execução ficaram por conta de dotações próprias, constantes do orçamento.
Art. 11° – O cumprimento desta lei será fiscalizado e acompanhado por um Comitê Municipal, composto por cinco representantes, sendo 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, obedecendo a paridade das bancadas, 02 (dois) representantes da sociedade civil e 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Social do Município.
Art.12° – Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art.13° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabaceiras. 23 de Fevereiro de 2021.
José Itamar Maracajá Ramos
– Vereador –