A Câmara Municipal de Cabaceiras- PB resolve:
Capitulo I
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1°- Institui no âmbito do Município de Cabaceiras -PB, o programa municipal BOLSA UNIVERSITÁRIA, e tem por finalidade a concessão de beneficio financeiro ao estudante regularmente matriculado em nível superior, pública ou privada, para efeito de auxilio nas despesas inerentes ao desenvolvimento do curso universitário.
Capitulo II
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 2°- Para efeito de inscrição no programa Municipal bolsa universitária, os requerentes deverão comprovar, sob pena de indeferimento, os seguintes requisitos:
I- Declaração de instituição de ensino superior, pública ou privada, comprovando estar regularmente matricula do em curso universitário.
II- Certificar não ser portador de diploma de curso superior.
III- Declaração de que se encontra na condição de integrante da família no Cadastro único CAD-ÚNICO, em condições de estrema pobreza, conforme critérios estabelecidos no referido programa do Governo Federal.
Capitulo III
DAS VAGAS E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 3°- O número de vagas referente o programa Municipal bolsa Universitária, será definido anualmente pela Secretaria de Desenvolvimento Social de acordo com a disponibilidade orçamentaria e financeira da Prefeitura Municipal de Cabaceiras.
Paragrafo único- As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente ou seguinte, ficando o Poder Executivo autorizado abrir par o exercício corrente ou seguinte créditos suplementares.
Capitulo IV
DAS QUANTIFICAÇÕES DO BENEFICIO
Art. 4°- Para efeito de concessão do benefício programa Municipal bolsa universitária do município de cabaceiras serão obedecidos os seguintes limites:
I- 20% do salário mínimo vigente, por aluno regularmente matriculado, desde que a família se encontre cadastrada no CAD-ÚNICO e tenha renda familiar de ate um salário mínimo;
II- 15% de salário mínimo vigente, por beneficiário regularmente contemplado, desde que a família se encontre cadastrada no CAD-ÚNICO e tenha renda familiar de ate um salário mínimo e meio;
III- 10% de salário mínimo vigente, por beneficiário regularmente contemplado, desde que a família se encontre cadastrada no CAD-ÚNICO e tenha renda familiar de ate dois salários mínimo.
Capitulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.5°- Na hipótese da contemplação do benefício ocorrer em mais de um beneficiário da mesma família, a concessão será atribuída a ambos, em partes iguais.
Paragrafo único – Acima de dois beneficiários na mesma família, o benefício será proporcional para cada um dos contemplados.
Art. 6°- O aluno beneficiário devera apresentar, semestralmente, histórico que comprove sua situação escolar, e caso não seja aprovado em todas as disciplinas obrigatórias no semestre correspondente será descontado ate 20% (vinte por cento) de seu beneficio por disciplina, ate o limite de 100% (cem por cento).
Art.7 °- Os beneficiários do programa Municipal Bolsa universitária não poderão estar usufruindo ou incentivo financeiro ao ensino superior, a qualquer titulo.
Art. 8°- O chefe do executivo Municipal editara, anualmente edital e decreto instituindo as comissões de avaliações com representantes da secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação e representantes da sociedade cível organizada.
Art.9°- A lista com os selecionados pelo o programa deve ter ampla divulgação e publicação no portal da transparência do Município.
Art. 10°- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente ou seguinte, ficando o Poder Executivo autorizado abrir para o exercício corrente ou seguinte créditos suplementares.
Art. 11° – Esta Lei entrara em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2022.
Com um momento tão delicado da política educacional nacional, com a diminuição das bolsas universitárias, e extinção de diversos programas que contribuíram de forma significativa para a entrada e permanência desse programa de Municipal jovens nas universidades, se faz , que necessário a criação desse programa Municipal, que tem como objetivo auxiliar financeiramente os estudantes de baixa renda do nosso município para permanecer na universidade, garantindo a qualificação dos nossos jovens e alternativas futuras no acesso ao mercado de trabalho.
Importante destacar também a importância de um projeto de lei como esse, para garantir o acesso aqueles que mais precisam com base em critérios transparentes, com base na legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Principio esses que devem nortear a administra9ao publica.
Ainda destaco que já temos dotações orçamentarias previstas para o auxilio a estudantes. Universitário, e que infelizmente o acesso a esse importante auxilio, não é feito com base nos princípios que já foram citados aqui e faz mais que necessário a aprovação dessa lei, para o referido auxilio.
Cabaceiras, 01 de març0 de 2021.
Orlando Meira Moura
– Vereador/Autor –