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PROJETO DE LEI N° 0010/2022 – 07 DE JULHO DE 2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA A RESTRINGIR A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DENTRO DO QUE ESTABELECEM AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1°. Fica a empresa concessionaria de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui determinada distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, e igualmente as empresas de telefonia, internet, TV a cabo e demais empresas que se
utilizam dos postes, obrigadas a observar o correto uso do espaço público de forma
ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as
normas técnicas aplicáveis, em particular em observância ao afastamento mínimo de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação as instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres e veículos, bem como, não cause a poluição visual.

§ 1° – Fica a distribuidora de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos fios não utilizados nos postes existentes no Município de Cabaceiras.
§ 2° – A distribuidora de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam as retiradas dos que não estão mais sendo utilizados.

Art.2°. A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal de postes de concreto ou de madeira que estão em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

§ 1° Em caso de substituição de postes, fica a empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos, fios e similares.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei, devera ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição dos postes.
§ 3° Havendo a substituição dos postes, as empresas devidamente notificadas tem o prazo de 15 (quinze) dias para regularizarem a situação de seus cabos, fios e similares.

Art.3°. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art.4°. Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal
relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art.5°. As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, salvo quando 0 desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Paragrafo único – Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos, internet e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser
estendidos a distancia razoável das árvores ou convenientemente isolados. penalizações.

Art. 6°. O descumprimento do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalizações:

I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de 16 (dezesseis) UFR-PB, para cada notificação não atendida em ate 30 (trinta) dias após o recebimento da
mesma; e
II – a empresa que utiliza os postes da concessionaria ou permissionária de energia
elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 16 (dezesseis) UFR-PB, para
cada notificação não atendida em ate 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Paragrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionáries, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Cabaceiras.

Art. 7°. O prazo para implantação total do que determina esta Lei para a fiação
existente, será de no máximo 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua
publicação.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cabaceiras, 07 de Julho de 2022.

Wellington Emerson de Farias Aires
– Vereador –

JUSTIFICATIVA:

A proposta apresentada aos nobres vereadores, vem de encontro a varias solicitações de moradores de Cabaceiras, que reclamam de fios que ficam em desuso e até arrebentados no solo, e que causam acidentes, muitas vezes graves, além de poluir visualmente a cidade.
Precisamos dar um norte para estes problemas causados por muitos usuários dos postes das concecionárias de energia elétrica, para que possa ter uma organização e maior segurança dos serviços, ofertando ao município uma norma que possa adequar a utilização de forma urbanizada e legal.
Em que pese o fato de a Constituição Federal conferir a União a competência para legislar sobre telecomunicações e energia (Art. 22, IV), verifica-se que, no caso concreto, esta propositura não pretende interferir no contrato de concessão ou mesmo na prestação dos serviços. O objetivo é, na verdade, estabelecer regras atinentes ao combate a poluição visual urbana (meio ambiente), o que não acarreta
inconstitucionalidade.
Por isso, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no
artigo 50, caput, da Lei Orgânica municipal, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em relação ao aspecto material, nos termos do Art. 30, I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, I, da Lei Orgânica Municipal. A matéria esta afeta,
pois, a organização do Município e, neste passo, restringe-se ao interesse local quanto ao uso do bem público municipal, pois trata de estabelecer a maneira pelo qual as concessionáries deverão proceder no cabeamento de fios presentes no solo urbano ou em desuso, não disciplinando, contudo, qualquer aspecto técnico relativo a energia elétrica e telecomunicações.
Dai a aplicação do Art. 30, 1, da Carta Magna, que dispõe:

“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local…”.

A parceria entre o Poder Executivo, as empresas de telecomunicação, internet,
TV a cabo e demais empresas, poderá resguardar o perímetro urbano com norma que garanta a retirada do excesso de fios e o uso indiscriminado sem uma supervisão dos postes, com a supervisão das autoridades administrativas municipais, podendo ofertar tranquilidade e bem-estar para os moradores.

Cabaceiras, 07 de Julho de 2022.

Welligton Emerson de Farias Aires
– Vereador –

Cabaceiras,
7 de julho, 2022