Art. 1° Fica a empresa concessionaria do serviço público de abastecimento de água obrigada a autorizar a instalação, por solicitação do consumidor, de equipamento eliminador de ar na tubulação de água de seu imóvel.
§ 1° As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão por conta do consumidor.
§ 2° O equipamento de que trata o caput deste artigo devera estar de acordo com as
normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.
Art. 2°. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionaria, nos três meses subsequentes a publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3°. A instalação dos aparelhos eliminadores de ar poderá ser feita pela empresa concessionaria, ou pelas empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo, com a previa notificação a concessionaria, que detém a responsabilidade de aferir a qualidade do produto oferecido ao consumidor, de forma a assegurar a ausência de contaminação da água, assim como verificar se ele atende ao disposto na Portaria 246, 4.4 do INMETRO.
Art. 4°. O poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cabaceiras. 08 de outubro de 2021.
Welligton Emerson de Farias Aires
– Vereador –
Senhor presidente e colegas vereadores, a água distribuída pelas concessionárias de abastecimento de água e feita sob pressão nos canos. Muitas vezes antes de chegar a água, é preciso expulsar o ar que estar no sistema de canos para que chegue a água.
É normal que se tenha ar na rede abastecimento, principalmente em locais onde os canos ficam horas ou dias sem receber a água, como e o caso de nossa cidade, porém, não podemos aceitar que o consumidor pague pelo ar como se estivesse recebendo água, algo em torno de 30% do consumo cobrado pelas concessionárias.