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PROJETO DE LEI N° 0025/2021 – DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Fica instituído nas escolas da rede publica municipal na cidade de Cabaceiras, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme inciso VI do Art. 225 da Constituição da República que trata de assegurar que “ Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.

Art. 2° O Programa de Sustentabilidade Ambiental proposto para rede municipal de ensino na cidade de Cabaceiras-PB, consiste no estabelecimento de um conjunto de ações educativas a se realizar em caráter permanente nos espaços escolares a fim de promover a cultura da responsabilidade ambiental, numa perspectiva transversal e interdisciplinar por meio da inserção de projetos e programas integradas em acordo e com os preceitos da Política Nacional de Educação Ambiental, Lei no 9.1951.99 na qual se estabelece como processo por meio do qual o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

Paragrafo único – O conjunto de atividades mencionadas no caput desde artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região do entorno de cada unidade escolar e no ambiente externo.

I – Áreas verdes na escola e na região;
II – Poluição do ar;
III – Grau de inclusão e exclusão social;
IV – Saneamento básico na escola e na região;
V – Educação no transito;
VI – Proteção do solo e das águas;
VII – Proteção da fauna e flora;
VIII – Políticas de urbanização da região;
IX – Conhecer os instrumentos normativos em nível municipal referente a questão ambiental;
X – Ações relacionadas a gestão adequada dos resíduos sólidos e formas de tratamento (compostagem, coleta seletiva), disposição final (aterro sanitário);
XI – Formação de agentes ambientais nas escolas (ensino fundamental);
XIII – Clubinho do meio ambiente (educação infantil);
XIV – Programa de Educação Ambiental e Sustentabilidade (PEAS), inserido no Projeto Político Pedagógico da escola;
XV – Implantação de espaços educadores sustentáveis;
XVI – Construção do viveiro nas escolas;
XVII – Arboriza
XVIII – Outros problemas ambientais.

Art. 3°- O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, devera incentivar as escolas da rede pública municipal a se organizarem para a elaboração e implantação de agendas ambientais escolares onde se insere o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.

Art. 4°- O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a rcalização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno e externo das escolas do município.

Art. 5°- Caberá ao Executivo autorizar a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental.

Art. 6°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Cabaceiras, 04 de novembro de 2021.

Agnelo de Freitas Cavalcante Filho
– Vereador/Autor –

JUSTIFICATIVA:

Senhor presidente,
Senhores vereadores,

A sociedade contemporânea vivencia sinais eloquentes de uma crise ambiental cujos desdobramentos são percebidos por meio de impactos negativos com alcance na esfera ecônomica, social e ambiental. Nesse sentido, ressalta-se que a problemática ambiental não esta restrita aos grandes centros, os pequenos municípios padecem de problemas similares, tais como: gestão inadequada de resíduos sólidos, desertificação, queimadas, crise hídrica, perda da biodiversidade, alteração nos ecossistemas, crescimento urbano desordenado, ausência de saneamento básico, entre outros. Nessa conjuntura, as consequências advindas de tal crise, impõe a sociedade o desafio de estabelecer uma nova forma de relacionar-se com a natureza. Essa nova realidade, exige a adoção de praticas sustentáveis orientados para a transformação da sociedade no sentido de se buscar alcançar novos valores e atitudes que contemplem o compromisso com a sustentabilidade do planeta. Na esteira desse processo, a inter-relação entre meio ambiente e educação assume caráter estratégico, demandando a construção de novas habilidades, competências e saberes que privilegie uma prática educacional voltada para a cidadania ambiental. Nesta perspectiva, um dos caminhos propostos é que a escola enquanto espaço social de construção do conhecimento passe a ter que reformular suas práticas incorporando novos valores no seu cotidiano. Esse novo cenário implica, entre outros, na inclusão da dimensão ambiental por meio da aquisição de um diálogo multi/interdisciplinar, ou seja, um novo universo de aprendizagem que exceda a prática de conceitos isolados e fragmentados. Partindo especialmente de uma visão holística e sistêmica num processo dialético regido pela conscientização da interdependência entre ser humano e natureza. Dessa conjuntura, assume importância máxima as diretrizes da Política Nacional de Educa9ao Ambiental (Lei N° 9.795/ 99) ao incumbir além de outros setores da sociedade, as instituições de ensino a promoverem a educação ambiental de maneira interligada aos programas educacionais. Por estas razões toma-se necessário que nossas escolas se integrem nesta “luta” em prol de um meio ambiente equilibrado de forma a assegurar a melhoria da qualidade ambiental para nossos munícipes. De modo geral, a proposta apresentada assume importância singular na medida cm que busca estar em consonância com a Agenda 2030 “Transformando nosso mundo” ao propor ações direcionadas para o atendimento aos objetivos da agenda, que tratam respectivamente sobre saúde de qualidade (ODS 3), educação de qualidade (ODS 4), água potável e saneamento (ODS 6), cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11) produção e consumo sustentáveis (ODS12), dentre outros objetivos contemplados.
“…a escola não transforma a realidade, mas pode ajudar a formar os sujeitos capazes de fazer a transformação, da sociedade, do mundo, de si mesmos..” Paulo Freire Diante do exposto, solicitamos a atenção dos Senhores Legisladores desta Casa para a apreciação deste Projeto de Lei.

Agnelo de Freitas Cavalcante Filho – PP
– Vereador/Autor –

Cabaceiras,
5 de novembro, 2021