O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes nos artigos 13, I e 64, VI da Lei Orgânica do Municipal, encaminha para apreciação e parecer o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Título VII – Capítulo único: Das disposições finais, contante na Lei nº 317 / 1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a inserção de artigo e parágrafos, conforme abaixo abaixo elencados:
“Art. 245 – A. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a incorporação da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço desempenhado, a cada 05 (cinco) anos, denominada de “Quinquênio”, aos salários mínimos ou vencimentos básicos vigentes, conforme cada caso, concernentes aos cargos exercidos pelos servidores públicos efetivos e efetivos – comissionados.
§1º Para que se proceda a referida incorporação do quinquêncio, correspondente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário mínimo ou vencimento básico, é necessário que o servidor ingresse com um pedido administrativo, devidamente protocolado, que deve ser apreciado pela Secretaria de Administração e Prefeito Municipal, a fim de que se verifique a existência dos requisitos exigidos para haja a devida incorporação.
§2º O adicional de quinquênio, após incorporado não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade.
§3º A incorporação de que trata este artigo, será efetuada por meio do Sistema Informatizado de Folha de Pagamento, especificamente na data de aniversário quinquenal, de cada Servidor Público, tendo –se por referência a data de admissão individual.
§4º Os Quinquênios incorporados deverão ser reajustados, tendo – se por base os salários mínimos vigentes ou vencimentos básicos atinentes a cada cargo exercido pelos Servidores Públicos Efetivos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senhor Vereador – Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, sirvo-me deste ato para inicialmente expor o seguinte: desde o início desta gestão temos envidados esforços no sentido de implementar ações que contribuam para uma maior valorização e uma maior qualificação do funcionalismo público municipal.
Frente o exposto, prosseguindo com o mencionado objetivo, apresentamos aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em apreço, dispondo sobre a incorporação da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço desempenhado, a cada 05 (cinco) anos, denominado de “Quinquênio”, aos salários mínimos mensais ou vencimentos básicos mensais vigentes dos Servidores Públicos Efetivos, devidamente acompanhado do Parecer Jurídico em anexo.
Tal propositura tem por finalidade contribuir para que, por ocasião dos cálculos das remunerações de aposentadorias, efetuados por parte dos técnicos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), os servidores municipais requerentes, em médio e/ou longo prazo, sejam beneficiados com os recebimentos dos vencimentos de aposentadoria, já com a inclusão dos valores dos 05 (cinco), 06 (seis) ou 07 (sete) quinquênios incorporados, conforme cada caso, que gira em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00, ao invés de se aposentarem ficando recebendo apenas o salário mínimo vigente, como atualmente acontece.
Frente ao exposto, confiantes de que a matéria merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte de todos os membros desta Casa Legislativa, desde já agradecemos antecipadamente.
Cordialmente,
Cabaceiras, 27 de fevereiro de 2024; 188 anos de Emancipação Política.
TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –