Art. 1°-Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos e outros (CMPDA), órgão consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Público Municipal nas questões relativas à proteção, defesa, bem-estar e políticas públicas voltadas aos animais.
Art. 2°-0 Conselho terá corno finalidades:
I — propor políticas públicas de proteção, defesa, saúde e bem-estar animal;
II — sugerir programas de incentivo à adoção responsável e controle populacional de animais;
III — acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados às políticas de proteção animal;
IV — estimular campanhas educativas sobre guarda responsável, prevenção de maus-tratos e zoonoses;
V — articular ações com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil ligadas à causa animal;
VI — receber e encaminhar denúncias de maus-tratos aos órgãos competentes.
Art. 3°-0 Conselho será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura/Meio Ambiente;
II — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V — 03 (três) representantes de organizações da sociedade civil legalmente constituída, com atuação comprovada na causa animal;
VI — 02 (dois) representantes da comunidade com notória atuação na defesa dos animais.
§1° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§2° A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 4°-0 Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre seus membros, por eleição interna, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5°- Compete ao Conselho:
I — deliberar sobre matérias relativas à proteção e defesa animal ;
II — acompanhar políticas municipais de saúde pública relacionada aos animais;
III — sugerir convênios e parcerias que promovam melhorias nas condições de vida dos animais;
IV — promover audiências públicas e fóruns de debates sobre a causa animal.
Art. 6°-0 Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 7°-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os meios necessários para o funcionamento do Conselho.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais Domésticos e outros representa um avanço significativo na defesa da causa animal em Cabaceiras. O Conselho permitirá maior integração entre poder público e sociedade civil, auxiliará na elaboração de políticas públicas eficientes, no combate aos maus-tratos, no incentivo à adoção responsável e no controle populacional de cães e gatos, contribuindo para a saúde pública e para o bem-estar da comunidade.
Cabaceiras, Plenário Manoel Moura de Sousa, 01 de setembro de 2025.
AELLINTOM EL VIS FARIAS DOSO-PSD
(Elvis Dôso)
Vereador Presidente