A CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído, no âmbito do Município de Cabaceiras, o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal — FMPBA, destinado a captar e aplicar recursos financeiros em ações voltadas à proteção, defesa, saúde e bem-estar dos animais.
Art. 2″-0 Fundo tem por objetivos:
1— financiar programas, projetos e ações de prevenção à crueldade e maus-tratos contra animais;
II — apoiar campanhas de vacinação, castração e adoção responsável;
III — promover programas de educação e conscientização da população sobre a guarda responsável e respeito aos animais;
IV — colaborar na manutenção de abrigos, parcerias e convênios com entidades protetoras;
V — fomentar políticas públicas que contribuam para o controle populacional de cães e gatos e para a promoção da saúde pública.
Art. 3″ -Constituem receitas do Fundo:
1— dotações orçamentárias que lhe forem destinadas anualmente;
II— créditos adicionais e transferências provenientes da União, do Estado e de outros municípios;
III — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV — produto de multas aplicadas em decorrência de infrações relacionadas à proteção e bem-estar animal;
V — recursos oriundos de convênios, termos de parceria e cooperação;
VI— rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Art. 4″-Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em:
I — custeio de campanhas educativas, preventivas e de atendimento emergencial aos animais;
II— aquisição de medicamentos, vacinas, equipamentos e materiais destinados ao cuidado animal;
III — apoio a projetos e instituições sem fins lucrativos voltados à proteção animal, mediante celebração de convênios;
IV — manutenção de programas de esterilização cirúrgica gratuita de cães e gatos;
V — investimentos em infraestrutura e equipamentos públicos voltados ao bem-estar animal.
Art. 5″-A gestão do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal responsável pela política de meio ambiente/saúde (ou outra que for designada), sob fiscalização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 6°- O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal terá caráter deliberativo e
fiscalizador, sendo composto por representantes:
I — do Poder Executivo Municipal;
II— do Poder Legislativo Municipal;
III — de entidades de proteção animal legalmente constituídas no município;
IV — de profissionais da área de medicina veterinária;
V — da sociedade civil organizada.
Art. 7°-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8″-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9″-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, instrumento de extrema importância para garantir que o Município de Cabaceiras disponha de recursos específicos e permanentes destinados às políticas públicas voltadas à proteção dos animais.
A causa animal é uma demanda crescente em todo o país e, em nossa realidade local, não é diferente.
A ausência de recursos próprios destinados a essa finalidade dificulta a execução de programas fundamentais, como campanhas de vacinação, castração, adoção responsável, combate aos maustratos e apoio a entidades e protetores independentes que, de forma voluntária, dedicam-se ao acolhimento de animais abandonados.
Com a instituição deste Fundo, será possível:
• centralizar e dar transparência aos recursos destinados à causa animal;
• aplicar de forma planejada e eficaz os recursos oriundos de dotações orçamentárias,
multas, convênios e doações;
• estimular a participação da sociedade civil por meio do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que terá papel fiscalizador e deliberativo sobre a destinação dos recursos;
• fortalecer as ações de saúde pública, uma vez que o controle populacional de cães e gatos, através da castração, contribui diretamente para a prevenção de zoonoses.
Dessa forma, o Fundo representa não apenas uma conquista para a defesa dos animais, mas também um avanço na promoção da saúde, da educação ambiental e da responsabilidade social em nosso município.
Portanto, apresento este Projeto de Lei aos nobres pares, confiante na sua aprovação, certo de que estaremos dando um passo importante em favor do bem-estar dos animais e da qualidade de vida da população de Cabaceiras.
Cabaceiras, Plenário Manoel Moura de Sousa, 02 de setembro de 2025.
AELLINTOM ELVIS FARIAS I) O’ SO-PSD
(Elvis Déiso)