O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município, que estejam em exercício dos cargos, abaixo elencados:
I – Enfermeiros;
II – Técnicos de enfermagem; e,
III – Auxiliares de enfermagem.
§ 1º A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao Piso Nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
§ 2º Será levado em consideração a situação remuneratória de cada servidor no pagamento da parcela, que trata o artigo primeiro.
Art. 2º A complementação de que trata o art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2024, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581 / 2023, regulamentada através da Portaria 1.135 / 2023, e se for o caso por demais Portarias pertinentes, expedididas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Os repasses financeiros a serem realizados para os profissionais será de acordo com os recursos recebidos derivados do Governo Federal via Ministério da Saúde, e em caso excepcional, com complemento financeiro do Município, sobre cada caso analisado, conforme as particularidades apresentadas.
§ 2º Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434 / 2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
§ 1º No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
§ 2º Fica determinada a fonte orçamentária nº 605, relacionada à assistência financeira da União, destinado ao complemento salarial dos profissionais de saúde, até 31 de dezembro de 2024, conforme repassado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2024.
Senhor Vereador – Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, sirvo-me deste Ato para encaminhar aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, autorizando o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município, conforme a seguir elencado: Enfermeiros, Técnicos de enfermagem e Auxiliares de enfermagem, referente ao exercício de 2024, haja vista que a Lei nº 1.122 / 2023, em anexo, previa o pagamento da complementação até 31 de dezembro de 2023.
Tal propositura destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao Piso Nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, cuja complementação de que trata o art. 1º deverá vigorar até 31 de dezembro de 2024, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581 / 2023, regulamentada através de Portarias emitidas pelo Ministério da Saúde.
É importante salientar que, conforme Orientação da Federação das Associações dos Municípios da Paraíba (FAMUP), em anexo, somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
A complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal, equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais cumprida pelo servidor, em consonância com a Lei Nacional nº 14.434 / 2022.
Frente o exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto em referência, se possível em caráter de urgência, nos termos regimentais desta distinta Casa, pela qual desde já agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente,
Cabaceiras, 31 de janeiro de 2024; 188 anos de Emancipação Política do Município.
TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –