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PROJETO DE LEI Nº 0251, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Cabaceiras/PB
"Casa de Joaquim Gomes Henrique"
CNPJ: 08.580.458/0001-79
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COMODATO DE PRÉDIO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE, COM EMPREENDEDOR TURÍSTICO E CULTURAL QUE MENCIONA E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, no uso de suas atribuições legais constantes nos artigos 13, I e 64, VI da Lei Orgânica do Municipal, encaminha para apreciação e parecer o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Comodato de um imóvel público, que menciona, com o Empreendedor Turístico e Cultural PAULO NOBERTO DE CASTRO, representando a Turismo Cabaceiras – Paraíba (TCP), que atua com atividades de projeção de roteiros turísticos e realização de passeios com guiamentos entre “city tour e tour rural” neste Município.

Art. 2º A autorização para celebração do Termo de Comodato pertinente tem por finalidade contribuir para a viabilização de mais um espaço de visitação turística e cultural e simultaneamente incentivar e fortalecer o empreendedorismo turístico, por meio de uma parceria público-privada.

Art. 3º O imóvel público edificado, objeto do mencionado Termo de Comodato, denomina-se de “Antigo Grupo Escolar Ricardo José de Araújo”, situado na Comunidade Rural “Bravo”, conforme Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e fotografias, em anexo, possuindo uma área total de 2.214,60 m² (dois mil, duzentos e catorze e sessenta metros quadrados) e área construída de 242,60 m² (duzentos e quarenta e dois e sessenta metros quadrados), possuindo as confrontações limítrofes a abaixo elencadas:
I – ao norte (frente), com a estrada que liga Cabaceiras ao município de Boa Vista;
II – ao sul (fundos), com a propriedade dos herdeiros do Senhor Juarez Lacerda;
III – ao leste (lado esquerdo), com a propriedade dos herdeiros do Senhor Ricardo José de Araújo; e,
IV – ao oeste (lado direito), com a propriedade dos herdeiros do Senhor Ricardo José de Araújo.

Art. 4º A cessão ocorrerá de forma gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, ficando como responsabilidade do Comodatário o pagamento dos valores mensais registrados nas faturas de água e energia elétrica, internet, vigilância interna entre outros correlatos.

Art. 5º A cessão do imóvel poderá ser suspensa, de pleno direito, pelo prazo de sua vigência, face à ocorrência de uma ou mais das hipóteses abaixo elencadas:
I – cessação das atividades do Comodatário;
II – destinação diversa da prevista no Termo de Comodato ou Aditivo; e,
III – transferência ou cessão, sob qualquer pretexto, forma ou condição.

Art. 6º O Comodatário poderá realizar no imóvel as obras de adaptação necessárias ao fim que se destina, devendo para tal apresentar formalmente o projeto pertinente ao Poder Executivo, ficando as referidas benfeitorias incorporadas ao patrimônio da municipalidade, sem nenhum tipo de ressarcimento por parte do Poder Público Municipal, quando do encerramento da cessão temporária.

Art. 7º Fica o Comodatário responsável por eventuais danos que vier a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo, na adaptação e/ou na utilização do imóvel constante no Termo de Comodato.

Art. 8º Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

Art. 9º Em caso de necessidade, e no que couber, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir a regulamentação necessária à execução desta Lei, por meio de Decreto.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Vereador – Presidente e Senhores Vereadores,

Ao cumprimentá-los, sirvo-me deste Ato para inicialmente expor o seguinte: desde o início desta gestão, temos envidado enormes esforços no sentido de viabilizar novos espaços de visitação turística, citando como último exemplo a Desapropriação do “Casarão”, situado na Rua Epitácio Pessoa, 29, Centro Histórico, que servirá para a instalação de mais um Memorial Turístico, bem como, temos viabilizado diversas ações objetivando contribuir para implementação de iniciativas privadas de empreendedorismo turístico, geradoras de postos de trabalho e renda.

Assim sendo, apresentamos aos honrados membros desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em apreço, solicitando autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa celebrar a cessão temporária de um imóvel público, denominado de “Antigo Grupo Escolar Ricardo José de Araújo”, localizado na comunidade rural do Bravo, deste Município, na qual inclusive foram gravadas cenas dos filmes “Novo Cangaço” e “Maria Bonita”.

O Termo de Comodato será firmado com o Empreendedor Turístico e Cultural PAULO NOBERTO DE CASTRO, em atendimento ao Requerimento em anexo, residente na Rua Dr. Nunes Filho, 40, Centro Histórico, nesta Cidade, representando a Turismo Cabaceiras – Paraíba, que atua com atividades de projeção de roteiros turísticos e realização de passeios com guiamentos entre “city tour e tour rural” neste Município.

Vale salientar que a cessão do mencionado espaço público ocorrerá de forma gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, ficando como responsabilidade do Comodatário o pagamento dos valores mensais registrados decorrentes de consumo de água, energia elétrica, vigilância interna, entre outros correlatos.

O imóvel público edificado, objeto do mencionado Termo de Comodato, conforme BCI e fotografias em anexo, possuindo uma área total de 2.214,60 m² (dois mil, duzentos e catorze e sessenta metros quadrados) e área construída de 242,60 m² (duzentos e quarenta e dois e sessenta metros quadrados).

É importante salientar que inserimos um artigo em que consta que a cessão do imóvel poderá ser suspensa, de pleno direito, pelo prazo de sua vigência, face à ocorrência de uma ou mais das hipóteses a seguir elencadas:
a) cessação das atividades da Comodatária;
b) destinação diversa da prevista no Termo de Comodato ou Aditivo; e,
c) transferência ou cessão, sob qualquer pretexto, forma ou condição.

Também inserimos que o Comodatário poderá realizar no imóvel as obras de adaptação necessárias ao fim que se destina, devendo para tal apresentar formalmente o projeto pertinente ao Poder Executivo, ficando as referidas benfeitorias incorporadas ao patrimônio da municipalidade, sem nenhum tipo de ressarcimento por parte do Poder Público Municipal, quando do encerramento da cessão temporária, bem como que o mesmo será responsável pelo pagamento dos valores mensais registrados decorrentes de consumo de água e energia elétrica, vigilância interna entre outros correlatos.

Finalizando, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em apreço, o qual contribuirá para a viabilização de mais um Espaço Turístico e Cultural, desde já agradecemos antecipadamente.

Cordialmente,
Cabaceiras, 5 de abril de 2024.

TIAGO MARCONE CASTRO DA ROCHA
– Prefeito Constitucional –

Cabaceiras,
5 de abril, 2024
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