Art. 1° – Fica declarado o “Xixi de Cabrita”, licor artesanal à base de leite de cabra, como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Cabaceiras, Estado da Paraíba.
Art.2° – O XIXI DE CABRITA, é produzido artesanalmente em Cabaceiras a mais de 25 anos, e é destaque em eventos culturais do município de Cabaceiras, principalmente da tradicional Festa do Bode Rei, divulgando o nome de nossa cidade para todo Brasil.
Art.3 0- Entendem-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas —junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
Art. 4° – O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, adotará as medidas necessárias para promover, proteger, valorizar e difundir a tradição da produção e consumo do “Xixi de Cabrita”, como manifestação da identidade cultural cabaceirense.
Art. 5° – Ao declarar este licor como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de
Cabaceiras, busca-se:,
- Reconhecer e valorizar os saberes e práticas tradicionais associados à caprinocultura à produção artesanal de licores;
• Fomentar a identidade cultural local e a autoestima da comunidade;
• Estimular a preservação e a transmissão desse conhecimento às futuras gerações;
• Fortalecer o turismo cultural e gastronômico, agregando valor à imagem de Cabaceiras como “Roliúde Nordestina” e terra de tradição e inovação.
Art. 6° – A inclusão do “Xixi de Cabrita” no rol de bens culturais e imateriais do Município observará as diretrizes da política municipal de cultura, em consonância com os princípios do Artigo 16 da Contituição de 1988, bem como com a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO (2003).
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação