DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO SALARIAL DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS, E DEFINE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei n° 03, de 26 de fevereiro de 2024, de autoria do próprio Legislativo e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado, além dos já existentes, na forma do Art. 37° e Incisos, da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, os Cargos de Provimento em Comissão, abaixo especificados, providos com obediência aos princípios inerentes à Administração Pública.
Art. 2° Os servidores legalmente admitidos, e os que na data da publicação desta Lei, detiverem estabilidade no serviço público, terão como Regime Jurídico a Lei Municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cabaceiras — PB.
Art. 3° Os cargos aqui criados terão suas funções especificadas em regulamentação, onde também ficará disciplinada a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 4° Para efeitos desta Lei, considerar-se-á:
I – Função: a atribuição ou o conjunto de atribuições que são conferidas a cada categoria funcional, assim como, serviços eventuais, executados individualmente pôr servidor; e,
II – Cargo: o lugar instituído na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, como soma geral a serem exercidas pôr um servidor, nos termos do Regime Jurídico próprio.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 5° Os Cargos de Provimento em Comissão serão os seguintes:
I – Chefe de Gabinete da Presidência;
II – Tesoureiro;
III – Secretário de Ação Legislativa;
IV – Secretário de Administração Geral;
V – Departamento de Recursos Humanos;
VI – Departamento de Arquivos;
VII – Assessoria Legislativa;
VIII – Assessoria de Comunicação; e,
VIII – Assessoria Parlamentar.
Art. 6° São atribuições do Chefe de Gabinete da Presidência:
I – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da Câmara, com respeito ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente oficial e particular;
II – elaborar a agenda do Presidente no que diz respeito a atendimento ao público, viagens, reuniões, encontros, seminários e audiências;
III – destinar correspondências aos Órgãos competentes das esferas Municipal, Estadual e Federal;
IV – responsabilizar-se pela programação de eventos e reuniões, quando de iniciativa do Presidente, visitando previamente o local distribuindo tarefas;
V – receber, expedir e controlar a correspondência do Chefe do Legislativo;
VI – preparar o expediente diário a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
VII – desenvolver outras tarefas e atos outorgados pelo Presidente da Câmara;
VIII – planejar e organizar as cerimônias oficiais;
X – providenciar o agendamento e convites das cerimônias e eventos;
XI – executar outras tarefas correlatas, a critério do Cerimonial; e,
XII – outras tarefas correlatas, a critério do Presidente.
Art. 7° São atribuições do Tesoureiro:
I – assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques de pagamento das despesas da Câmara Municipal;
II – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda, pagamento e demais movimentações de numerários e outros valores da Câmara Municipal
III – utilizar, através de meio eletrônico disponível, pagamentos e transferências de valores, de responsabilidade da Tesouraria da Câmara;
IV – exercer o controle dos saldos da Tesouraria e contas bancárias;
V – empenhar as despesas e emitir cheques para os respectivos pagamentos;
VI – efetuar o registro dos atos de gestão orçamentária e patrimonial;
VII – responsabilizar-se pela guarda dos documentos fiscais, contábeis, balancetes mensais Prestação de contas anuais, Relatórios de Gestão Fiscal e outros documentos relacionados às informações que envolvam as ações relacionadas à transferência duodecimal e das despesas da Câmara Municipal
VIII – acompanhar o envio, por meio eletrônico, da documentação contábil da Câmara Municipal para o Tribunal de Contas do Estado; e,
IX – outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 8° Ao Secretário de Ação Legislativa compete:
I – elaborar, juntamente com o Presidente da Câmara, a Ordem do Dia das sessões da Casa;
II – controlar a ordem cronológica dos Projetos de Leis, Requerimentos, Projetos de Resolução, Projetos de Decretos Legislativos e outras matérias protocoladas na Casa;
III – distribuir as matérias às comissões competentes para analise e recebimento de Parecer, efetuando o acompanhamento de toda sua tramitação;
IV – efetuar a inclusão das matérias com recebimento de parecer, na ordem do dia da sessão, após despacho com a Presidência da Casa;
V – assessorar a Mesa durante as sessões no que se refere as matérias que constam na ordem do dia para conhecimento do plenário ou para discussão e votação;
VI – efetuar a anotação dos resultados das votações das matérias submetidas a apreciação da Casa;
VII – responsabilizar-se pela guarda de todas as matérias tramitadas na Câmara Municipal;
VIII – efetuar a elaboração das atas das sessões, registrando-as em livro próprio;
IX – efetuar a coleta das assinaturas dos Vereadores em livro de presenças, registrando, portanto as suas participações nas sessões da Casa; e,
X – outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 9° Ao Secretário de Administração Geral compete:
I — efetuar o cadastro de todos os Vereadores, servidores e prestadores de serviços para a Câmara Municipal;
II – cuidar dos atos de admissão e exoneração dos servidores da Câmara Municipal, bem como da emissão de atos normativos para tal fim, após despacho com a Presidência da Casa;
III – responsabilizar-se pela guarda de toda documentação da Câmara Municipal;
IV – acompanhar os trabalhos realizados pela Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal;
V – efetuar o tombamento, registro, inventário, proteção, conservação e administração dos bens móveis e imóveis;
VI – participar de palestras, cursos, seminários e encontros para a formação permanente em serviço e aprimoramento da produtividade e qualidade na execução de serviços públicos;
VII – receber, registrar e processar os documentos encaminhados à Administração Municipal;
VIII – promover inventários periódicos para o efetivo controle dos bens patrimoniais;
IX – programar a baixa e alienação de bens patrimoniais ou permanentes inservíveis da Câmara;
X- controlar o consumo de combustível; e,
XI – outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 10. Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I – elaborar a folha de pagamento da Câmara Municipal;
II – efetuar o registro dos atos de pessoal, de acordo com o despacho do Secretário de Administração Geral da Câmara Municipal;
III – elaborar relatórios das despesas com a folha de pagamento mensal, encaminhando a Tesouraria da Casa para os respectivos pagamentos;
IV – efetuar relatórios das despesas extras orçamentarias consignadas na folha de pagamento e o encaminhamento a Tesouraria para pagamento;
V – elaboração da GFIP à Receita Federal e a Previdência Social;
VI – efetuar a publicação da folha de pagamento no Portal da Transparência;
VII – disponibilizar o contracheque online para todos os Vereadores e Servidores da Casa; e,
VIII — outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11. Ao Diretor do Departamento de Arquivos, compete responsabilizar-se por todo acervo da Câmara Municipal, dentre eles, a documentação contábil recebida da Prefeitura Municipal, balancetes mensais, balanços anuais, relatórios oficiais e outros documentos oficiais que compõe o acervo da Casa.
Art. 12. Aos Assessores Legislativos compete:
I – assessorar as atividades da Mesa Diretora durante as realizações das sessões;
II – efetuar a distribuição de cópia de projetos e outros documentos aos parlamentares, para acompanhamento da ordem do dia;
III – desempenhar atividades solicitadas pelos parlamentares com o deferimento da Mesa Diretora; e
IV – toda e qualquer atividade relacionadas ao funcionamento do Plenário da Casa durante as Sessões ou fora delas, conforme determinação da Mesa Diretora da Casa.
Art. 13. A Assessoria de Comunicação compete:
I – acompanhar as ações do Gabinete da Presidência e da Câmara Municipal dando a publicidade dos atos e dos eventos realizados;
II – efetuar a publicação de matérias junto a Imprensa falada, escrita e áudio visual;
III – redigir Notas Oficiais de publicidade das atividades da Câmara Municipal;
IV – funcionar como Porta-Voz da Mesa Diretora em audiências e junto a Imprensa;
V – alimentar o site oficial da Câmara Municipal, com divulgação de matérias de interesse público, bem como as atividades parlamentares de cada Vereador da Casa; e
VI – outras atividades relativas ao cargo.
Art. 14. Aos Assessores Parlamentares compete o acompanhamento das atividades legislativas de casa parlamentar, nas sessões, e na elaboração de matérias submetidas a apreciação do plenário da casa, no funcionamento dos gabinetes e qualquer uma outra atividade inerente as ações legislativas dos Vereadores da Casa.
§ 1° O Provimento dos Cargos a que se refere este Artigo, efetivar-se-á, por ato de livre nomeação do Presidente, representando a Mesa da Câmara Municipal.
§ 2° O cargos de Provimento em Comissão, expressos no caput deste Artigo, são no total de 12 (doze), tendo, todos, seus níveis e vencimentos estabelecidos no Anexo I, desta Lei.
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo são os seguintes:
I – Redator de Atas;
II – Agente Administrativo;
III – Auxiliar de Serviços;
IV – Motorista; e
V – Vigilante.
§ 1° Os cargos efetivos de carreira e isolados são providos mediante concurso público de provas ou de provas de títulos de acordo com o que estabelece a Constituição Federal no seu Artigo 37°.
§ 2° O cargos constantes de quadro de provimento efetivo, no Anexo II desta Lei, serão um total de 07 (sete) ocupantes e serão preenchidos de acordo com as necessidades da Câmara Municipal e aprovação do concurso público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento anual da Câmara Municipal.
Art. 17, Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro do ano em curso.
Cabaceiras, 29 de fevereiro de 2024; 188 anos de Emacipação Política.
Publique-se e cumpra-se.
Tiago Marcone Castro da Rocha
– Prefeito Municipal –